- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 26/11/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual não se observa o cumprimento dos requisitos expostos no art. 313 do Código de Processo Penal. Trata-se de crime de receptação simples, cuja pena não comporta a segregação cautelar. Ademais, resta afastado o enquadramento no inciso II do mesmo artigo, uma vez que se aplica a ressalva contida no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou seja, incidência do período depurador de 5 anos. No caso, a condenação anterior teve sua pena foi extinta pelo integral cumprimento em 20/6/2013. Por fim, não há que se falar em violência doméstica ou familiar. 3. Ordem concedida de ofício para, ratificando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, devendo o magistrado singular examinar a necessidade de fixação de medidas cautelares alternativas. (HC n. 530.070/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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