- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 04/08/2021, p. 09/08/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração. 3. Sobre os vícios apontados, foram claramente abordados e explicados na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do Relator. 4. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. Sobre a aplicação da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, descabe a alegação de ter havido incidência automática, pois o ponto foi expressamente fundamentado no acórdão embargado. 6. Quanto à alegação de que "o artigo 98, §1º, VIII do NCPC/2015, veda a aplicação da multa do §4º do artigo 1021, do CPC aos beneficiários da justiça gratuita", trata-se de exegese equivocada do dispositivo legal, que não veda a imposição de multa aos beneficiários da justiça gratuita, apenas os eximindo de ter que realizar o depósito da multa para recorrer, o que é coisa diversa. 7. Por fim, não merece melhor sorte a alegação de que "o acórdão embargado é omisso, porquanto não determinou a cisão do julgamento com a posterior remessa dos autos a Primeira Seção para julgamento da divergência remanescente dos paradigmas da Segunda Turma". No ponto, aplica-se o entendimento consolidado na Corte Especial do STJ, veiculado no "Jurisprudência em Teses n.º 172 - Dos Embargos de Divergência - III": "Não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à seção, quando o embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras seções." 8. A pretensão do ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 9. O recurso é meramente protelatório, porquanto o intuito de parte é procrastinar o feito, devendo ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 10. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 861.105/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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