- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 01/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. De toda a argumentação deduzida pela embargante, não foi apontada qualquer omissão no aresto que negou provimento ao agravo interno, limitando-se a parte a afirmar que o acórdão, ora embargado, teria se restringido "a transcrever a decisão monocrática internamente agravada acrescentando meros comentários". 3. Ocorre que, dos excertos trazidos como fundamentos suficientes do aresto impugnado, se observa que os pontos suscitados no agravo interno foram devidamente respondidos, não sendo o caso de interposição de embargos de declaração. 4. O recurso é meramente protelatório, porquanto o intuito de parte é procrastinar o feito, devendo ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.305.065/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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