- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CRITÉRIO. REGIME INTERMEDIÁRIO. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que o Juiz sentenciante, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, fixou a pena no mínimo legalmente previsto (5 anos) e aplicou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/2 (metade), sob a justificativa de que, embora não houvesse elementos que indicassem a dedicação do paciente a atividades criminosas, ficou comprovado que vendia três tipos de drogas diferentes. 3. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES 4. In casu, embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 2 anos e 6 meses de reclusão, o regime semiaberto (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para a prevenção e reparação do delito, haja vista a natureza, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas - 25 porções de maconha, pesando 28,25 gramas; 24 invólucros de cocaína, com peso de 7,92 gramas; e 16 porções de crack, pesando 6,88 gramas. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para o início do resgate da pena. (HC n. 306.268/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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