- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXAME DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉ ABSOLVIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. EXAME DA TESE DEFENSIVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES ACERCA DOS FATOS. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO EM SEDE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. "Quando a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a sua cassação pelo e. Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos (Precedentes)" (HC 263.560/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 23/9/2014). 3. "É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da decisão absolutória dos jurados, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes." (HC 344.217/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 19/02/2016). 4. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri mostrou-se manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado a esta Corte Superior aferir se a decisão possui ou não amparo probatório nos autos. Referida providência demandaria minucioso cotejo fático/probatório, o que é vedado na via estreita do writ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 361.121/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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