- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO DE QUESTÕES PRECLUSAS. INVIABILIDADE. ÍNDICE DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO. O ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001, EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO - QUE CONSTITUI PILAR DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR -, ESTABELECE A FÓRMULA COGENTE ADEQUADA PARA EFETIVAÇÃO DE AUMENTO REAL DE BENEFÍCIO, QUE NÃO PRESCINDE DA PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA SEU CUSTEIO. 1. Na origem, o recurso especial interposto pela entidade previdenciária e o recurso adesivo manejado pela ora agravante não foram admitidos. Dessa decisão, apenas a entidade previdenciária interpôs agravo em recurso especial. Portanto, não há falar em apreciação do recurso adesivo, pois a parte autora deixou operar a preclusão. 2. É pacífico, na jurisprudência do STJ, que a previsão de reajuste dos benefícios de plano de previdência privada com base nos mesmos índices adotados pelo INSS não garante aos participantes de tais entidades a extensão do aumento real concedido pela previdência pública. 3. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 636.331/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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