JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
28/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/08/2016, p. 28/09/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA - MENOR QUE NÃO COMPARECE ÀS AULAS - OMISSÃO DOS DEVERES INERENTES AOS PODER FAMILIAR - DEVER DA FAMÍLIA DE GARANTIR A EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 227 - NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 249 DO ECA - OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS GENITORES - COMPROMETIMENTO DA MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA - HIPOSSUFICÊNCIA. Hipótese: Controvérsia envolvendo o afastamento da condenação ao pagamento de multa decorrente de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar - menor que não comparece às aulas. 1. No que diz respeito à natureza jurídica da questão controvertida, a Corte Especial - no julgamento do Conflito Interno de Competência n. 109.326/RS - declarou que a competência para julgamento da questão relacionada à aplicação de sanção pelo descumprimento dos deveres inerentes ao exercício do poder familiar é matéria de direito de família e, portanto, própria da competência da Segunda Seção. 2. Necessidade, na hipótese ora sob julgamento, do afastamento da multa imposta no art. 249 do ECA, porquanto no caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, devido as condições econômicas dos pais, a cominação pecuniária apenas agravaria ainda mais a situação material dos interessados, sendo suficiente as demais medidas concomitantemente aplicadas em primeiro grau, e assim, entende-se ser mais eficaz, para o fim que se espera, a aplicação de medida de advertência e de encaminhamento dos pais para tratamento psicológico e programas de orientação, com uma efetiva supervisão, voltada a conscientização de suas responsabilidades inerentes ao poder familiar, sendo inócua a aplicação de qualquer outra penalidade, mormente a financeira, que prejudicará indiretamente a família como um todo. Destacadamente na hipótese de célula que, segundo os autos, detém parcos recursos materiais. 2.1. A sanção, no caso concreto, não surtirá o efeito pretendido, tornando-se apenas uma penalidade gravosa, uma vez improvável a família lograr êxito em realizar o pagamento da multa convencionada sem comprometer o próprio sustento e, se cumprida, provavelmente acarretará o agravamento do seu estado de pobreza. 3. Recurso não provido. (REsp n. 1.584.840/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 28/9/2016.)
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