- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 13/12/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER INERENTE AO PODER FAMILIAR. EXAME DA EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA NA HIPÓTESE CONCRETA. GRADAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU VULNERABILIDADE FAMILIAR QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO DA MULTA. 1. Deve ser reconhecida a prevenção para decidir o presente feito pelo julgamento do REsp 1.735.285/MG, nos termos dos arts. 71 do RISTJ e 930, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA é medida que, além de ser essencialmente sancionatória, também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que as condutas censuradas não mais se repitam a bem dos filhos. 3. Hipótese em que a multa, reduzida para aquém do patamar legal, é medida que se impõe em razão da gravidade dos atos praticados pelos genitores em desfavor da filha (negligência em propiciar educação), de modo que a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família, nessas circunstâncias, deve ser levada em consideração somente na fixação do quantum, mas não na exclusão absoluta da medida sancionatória, dado seu caráter preventivo e inibidor de repetição da conduta censurada. Precedentes. 4. Agravo Interno provido. (AgInt no REsp n. 1.937.756/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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