- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 13/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. ALTERAÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL 23.644/1997. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária na qual o ora recorrido questiona a legalidade do Decreto Estadual 26.249/2000, que, ao revogar o Decreto Estadual 21.753/1995, interrompeu o pagamento de gratificação paga a policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro que se destacassem no desempenho de suas funções. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição, sob o fundamento de que o caso dos autos versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, em que a obrigação da autoridade impetrada se renova a cada mês. 3. Todavia, nesta específica hipótese, em que o ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.609.612/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 13/9/2016.)
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