JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
21/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS POR ATO DE BRAVURA REVOGADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 26.249, DE 02/05/2000. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 QUE SE RECONHECE. INFRINGÊNCIA DO ART. 535, II, CPC, REPELIDA. 1. Revela-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC, eis que o acórdão recorrido enfrentou a questão relativa à prescrição, sendo despiciendo mencionar expressamente o art. 1º do Decreto 20.910/32 em sua fundamentação, posto a matéria nele versada ter recebido pronunciamento expresso, sendo inegável a configuração do denominado prequestionamento implícito, amplamente admitido por este Superior Tribunal de Justiça. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que lei que suprime vantagem ou gratificação possui efeitos concretos, sendo a suspensão do pagamento da rubrica nos meses subsequentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo. 3. Esta Corte já enfrentou casos similares ao presente, manifestando-se na linha de que a pretensão deduzida em juízo sobre o ato que determinou a supressão da verba da Gratificação de Encargos Especiais por ato de bravura, excluída pela edição do Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 26.249, de 02/05/2000, trata de hipótese de prescrição do fundo de direito, porquanto a pretensão é de alteração da própria situação funcional. Precedentes. 4. No caso em apreço, tendo a Gratificação de Encargos Especiais sido extinta pelo Decreto Estadual n.º 26.249, de 02/05/2000, deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, já que decorridos mais de 5 (cinco) anos da data da edição daquele diploma legal, que suprimiu a vantagem pleiteada, e a data do ajuizamento da ação, ocorrida em 01/08/2006. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.270.895/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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