- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 09/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE SOCIAL DA RECORENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS E AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECLAMO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão. 2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 3. As circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - ensejada por uma mensagem solicitando a entrega de material tóxico no endereço residencial da recorrente, recebida no celular de um dos corréus, no momento em que estava sob abordagem policial e que foi interceptada pelos milicianos - somadas, à apreensão de uma balança de precisão no referido local, bem como de uma munição calibre .45, outra balança de precisão e maconha no imóvel de outra corré (onde foi informado que a droga a ser entregue estaria guardada) - indicam dedicação dos envolvidos à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses de desproporcionalidade da medida extrema frente a eventual provimento do apelo defensivo e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas quando as matérias não foram analisadas no aresto combatido. 6. Recurso, em parte, conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 71.525/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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