- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 09/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO GRANDE PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS E AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECLAMO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão. 2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 3. As circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - ensejada por uma mensagem enviada pelo recorrente - de dentro do Presídio em que estava recluso - , solicitando o transporte de material tóxico que estaria na residência de uma das rés para ser entregue no endereço de outra, recebida no celular do corréu, no momento em que estava sob abordagem policial e que foi interceptada pelos milicianos - somadas, à apreensão de maconha, duas balanças de precisão e uma munição calibre .45, nos locais indicados no texto - denotam a habitualidade dos agentes na narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva se encontra justificada e é realmente necessária como forma de preservar a ordem pública e, consequentemente acautelar o meio social, evitando a perpetuação da referida atividade delituosa. 4. A necessidade de fazer cessar a prática delitiva é fundamento hábil para justificar a decretação da prisão cautelar, quando se constata que o réu ostenta registros anteriores, inclusive, condenação por tráfico de drogas e associação para o narcotráfico. 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante grande parte da persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses de desproporcionalidade da medida extrema e da possibilidade de substituição da preventiva por cautelares diversas do cárcere, quando as matérias não foram analisadas no aresto combatido. 7. Recurso, em parte, conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 71.729/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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