- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 08/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 08/09/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À TESE DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PROVAS PARA PRONUNCIAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MOTIVAÇÃO A RESPEITO DOS FATOS. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. DECISÃO A SER TOMADA PELO JÚRI POPULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A decisão de pronúncia foi extremamente neutra, tecendo considerações a respeito dos indícios de materialidade e autoria, de forma correta, além de abordar a incidência das qualificadoras, com a devida fundamentação, para serem analisadas pelo Tribunal Popular. 3. Quanto à alegação de não ter sido analisada a tese de desclassificação do delito, esta não procede, pois no acórdão hostilizado está expresso que não se trata do momento processual adequado, tendo em vista a presença de indícios de materialidade e autoria, o que mostra-se suficiente para encaminhamento ao Tribunal Popular. 4. Não há falar em constrangimento ilegal na hipótese dos autos, pois a decisão de pronúncia não traz qualquer nulidade, pelo contrário, está bem fundamentada, de acordo com as provas carreadas aos autos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 283.498/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 8/9/2016.)
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