- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 08/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 08/09/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PENA MÍNIMA. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO NA GRAVIDADE CONCRETA (MODUS OPERANDI) POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata. 2. A Corte de origem fixou o regime inicial fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi utilizado para a prática do crime, o que não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que é possível a fixação de regime mais gravoso desde que fundada na gravidade concreta da conduta praticada. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 363.553/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 8/9/2016.)
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