- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA. RECURSO PROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao recorrente, ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória. 3. Embora a quantidade de droga apreendida autorize a imposição da segregação cautelar, quando denotar risco à ordem pública, no caso em exame nem sequer há a menção a esse dado, limitando-se o decreto a consignar que foram apreendidas três pedras de cocaína. 4. Recurso ordinário provido. (RHC n. 75.351/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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