- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 01/09/2016
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NOVO INTERROGATÓRIO. PACIENTE ESTRANGEIRO, COM DOMICÍLIO NO EXTERIOR, INTIMADO POR PROCURADOR COM AMPLOS PODERES PARA REPRESENTÁ-LO EM JUÍZO, INCLUINDO RECEBER CITAÇÃO E INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO NA DATA DESIGNADA, SEM MOTIVO JUSTIFICADO. REVELIA DECLARADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não há falar em ilegalidade em razão da aplicação do disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal na hipótese em que, intimado por procurador com poderes especiais para representá-lo em juízo, incluindo receber citação e intimações, o paciente deixa de comparecer, sem motivo justificado, à audiência designada para realização de novo interrogatório ao final da instrução. 2. Em observância aos ditames da boa-fé objetiva, incide no caso o estabelecido no artigo 565 do Código de Processo Penal, segundo o qual não cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 360.274/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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