JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
20/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 20/08/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. RÉU QUE DEIXOU DE ATUALIZAR ENDEREÇO. CULPA EXCLUSIVA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. "O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o que não ocorreu no caso dos autos." (RHC 39.287/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2017). 2. Dispõe o art. 367 do CPP que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". 3. No caso em exame, verifica-se que o próprio réu deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço no feito, motivo pelo qual não poderia, agora, alegar a nulidade a que ele mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. 4. Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, "a intimação pessoal acerca da data da sessão de julgamento da apelação foi efetuada em 25/9/2018 (doc. 7), além disso a inclusão em pauta foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 2.913, na mesma data (doc. 8)." 5. Hipótese em que a Defensoria Pública foi regularmente intimada da sessão de julgamento da apelação, sem qualquer ilegalidade ser constatada. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 496.850/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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