JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 01/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL A QUE SE PRETENDIA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, MANTIDA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 28/03/2016. II. No AREsp 845.719/RJ, vinculado à presente Medida Cautelar, o Recurso Especial teve o seguimento negado por decisão monocrática, que restou mantida, em sede de Agravo interno, pela Segunda Turma desta Corte, em acórdão transitado em julgado. III. Com efeito, "a Corte Especial firmou o entendimento no sentido de que a medida cautelar, ajuizada com objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, perde o objeto quando o referido recurso é julgado por esta Corte Superior, 'ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado' (AgRg na MC 20.112/AM, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26.6.2013)" (STJ, AgRg na MC 21.739/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgInt na MC n. 25.574/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/2/2017.)
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