- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRESA DE GRANDE PORTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. A aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial não é relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária. Precedente. 3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 642.589/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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