- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2016, p. 19/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS NORMAS DO ART. 6º, V, 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 319, 421, 422, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Não tendo o Tribunal a quo enfrentado as questões trazidas com os embargos, cabível seria a indicação, no especial, de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973, o que não providenciou a recorrente. Incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ. Precedentes 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 643.161/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 19/10/2016.)
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