- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRABANDO. MERCADORIA PROIBIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - O art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015 autoriza que o relator negue provimento a recurso que contrarie enunciado sumular dos Tribunais Superiores, acórdão proferido pelo STF ou STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos ou que esteja em dissonância com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa ou violação a garantias constitucionais pela inobservância do princípio da colegialidade. II - O entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é o sentido de que a importação clandestina de cigarros não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como nas hipóteses de descaminho, mas atinge também a outros bens jurídicos, como a saúde, a ordem pública e a moralidade administrativa, o que desautoriza o reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 802.509/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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