- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECUSA. PRETENSÃO RESISTIDA. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. 1. Não existe violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) quando ausente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, notadamente se o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, delineando os motivos e fundamentos que embasaram suas conclusões, como sucede na espécie. Precedentes. 2. Caso em que o Tribunal de origem apurou a existência de recusa no fornecimento dos documentos (pretensão resistida), premissa cuja revisão requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3. Cabível a condenação da ré a pagar honorários advocatícios em virtude da resistência ao pedido de exibição dos documentos (súmula 83 do STJ). 4. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 844.698/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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