- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem, na esteira do entendimento desta Corte firmado no recurso repetitivo 1.348.633/SP, consignou que as provas testemunhais dos autos não corroboraram o período trabalhado em atividade rural anterior ao documento mais antigo. 2. Ao contrário do que diz o agravante, no presente recurso, no acórdão que julgou sua apelação (fls. 151/161, e-STJ), o Tribunal a quo não afirmou que a prova testemunhal corroborava a documentação apresentada, para fins de prova do labor rural. Da mesma forma, o julgador de primeiro grau consignou que o autor não provou o trabalhado como rurícola no período pretendido na inicial. 3. Não é possível modificar as referidas premissas a fim de entender que todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço foram devidamente cumpridos, sem que isso demande o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 928.886/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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