JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
13/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço com o reconhecimento de tempo de serviço rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural. 2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o único documento apresentado não era suficiente para comprovar o exercício de labor rural no período pretendido. Assim, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de conceder o direito à aposentadoria rural, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", além de o recorrente não ter apresentado a divergência nos moldes legais e regimentais, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 857.883/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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