- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/08/2021, p. 20/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Em sessão de julgamento realizada em 24/11/2020, a Corte Especial do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, em que discutida a "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" Tema 1.076/STJ; todavia, sem a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. 3. Em julgamento realizado em 26/05/2021, a Primeira Seção, ao analisar a questão de ordem nos autos dos EDcl na AR 4.971/MG, decidiu que devem ser sobrestados os processos nos quais a discussão seja estritamente relativa à aplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC/2015, quando em debate a exorbitância da verba honorária, sendo esse o caso dos autos. 4. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento dos recursos repetitivos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.850.553/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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