JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
30/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/08/2016, p. 30/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA ANOTAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou as questões pertinentes para a solução da lide, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A Segunda Seção, quando do julgamento do REsp n. 1.386.424/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que a existência de outras restrições legítimas em nome do autor, em cadastro de inadimplentes, afasta a indenização por dano moral, ainda que a ação seja voltada contra suposto credor (Súmula n. 385/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 345.986/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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