- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 500/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É dever da parte demonstrar o cabimento do recurso, isto é, que sua insurgência amolda-se a uma das hipóteses constitucionais, explicitando, pormenorizadamente, as razões pelas quais ocorreu o maltrato à legislação infraconstitucional. Meras assertivas de incorreção da decisão tomada pelo Tribunal a quo não justificam o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal a quo sobre a existência de provas suficientes para a condenação é providência sabidamente inviável na via eleita, ante a indisfarçável necessidade de revolvimento aprofundado de fatos e provas, vedado pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula 500 do STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 539.297/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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