JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOLO ESPECÍFICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. ROUBO. DOLO DEMONSTRADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. SÚMULA 500/STJ. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. INCABÍVEL. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial cabe a quem recorre, devendo este demonstrar nas razões recursais as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Para tanto, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu na espécie. (REsp 1642748/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017) 2. A simples transcrição de ementas soltas e anexação dos julgados sem que nas razões recursais tenha sido demonstrada a similitude entre os julgados e a divergência de resultados, desrespeita os requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ) impedindo o conhecimento do recurso especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base em premissas fáticas, reconheceu a existência de dolo para a prática delitiva de roubo, tanto que as vítimas delimitaram a participação dos agravantes e houve confissão do menor nos mesmos termos, circunstâncias suficientes para afastar a tese de ausência de dolo específico. 4. O delito de corrupção de menores é tido por esta Corte Superior como delito formal, consolidada no enunciado sumular n. 500/STJ, desse modo é cabível a negativa de provimento do agravo com base na Súmula n. 83/STJ. 5. A impugnação à dosimetria fixada na origem não foi discutida na instância antecedente, não podendo ser reconhecida de ofício ilegalidade sobre a qual sequer se pronunciou o Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A tese de crime único não subsiste, pois a prática do delito de roubo com a participação de menor importa em uma ação que resulta em dois delitos, configurando o concurso formal, nos exatos termos do art. 70 do Código Penal. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 844.616/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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