JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
29/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. No caso, o Tribunal a quo consignou que o contrato discutido na demanda referem-se à apólice pública, garantida pelo FCVS, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.539.620/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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