- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/09/2016, p. 22/09/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. GARANTIDA PELO FCVS. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA NA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que o contrato discutido na demanda refere-se à apólice pública, garantida pelo FCVS, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito. 3. A análise da pretensão da ausência de comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A conclusão do acórdão recorrido - de que a apólice do seguro não previu a responsabilidade pelo danos físicos no imóvel decorrentes de vícios de construção - demanda a análise de cláusula contratual e o reexame de contexto fático-probatório, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.603.712/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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