- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/08/2021, p. 16/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. VEÍCULO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A revisão do julgado firmado pela Corte Regional, no sentido de que não há provas de que o bem constrito enquadra-se na hipótese de impenhorabilidade, bem como não há nenhuma prova de que a penhora do automóvel venha a prejudicar o exercício da atividade, demandaria o revolvimento do material atinente a fatos e provas constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.704.708/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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