- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 13/09/2016
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos ora agravantes contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando a correção da conversão de sua remuneração de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880/1994. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora agravantes e consignou na decisão: "Sob essa perspectiva, é possível perceber, de pronto, que os servidores pagos de forma vencida, isto é, no mês subsequente não sofreram prejuízos decorrentes da conversão da moeda para URV. No caso, o autor não menciona na inicial o dia do mês em que recebia o pagamento, entretanto, deve-se ter em conta que recebia o pagamento no mês subsequente e não no mês de referência, conforme se extrai do documento acostado com a inicial a fls. 30." (fls. 415-416, grifo acrescentado). 4. A tese dos recorrentes está condicionada à definição do dia em que ocorrera o pagamento dos vencimentos do recorrido e à comprovação de efetivo prejuízo a este quando da conversão em URV. 5. A aferição da data correta em que os servidores percebiam seus proventos demanda revolvimento das provas nos autos, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no REsp 1542380/RJ, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 21/3/2016; AgRg no REsp 1.540.723/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/2/2016, e REsp 1.529.929/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/9/2015. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 896.199/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 13/9/2016.)
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