- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI 8.880/94. AFERIÇÃO DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. A tese recursal parte de uma premissa fática diversa daquela firmada no acórdão recorrido, no sentido de que a conversão da moeda, em URV, não poderia ser realizada pela data pleiteada pelos autores, uma vez que o pagamento dos vencimentos dava-se após o último dia do mês de referência, concluindo, por fim, pela inexistências das diferenças remuneratórias. Incidência da Súmula 7/STJ. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a aferição da data correta em que os servidores percebiam seus proventos demanda revolvimento das provas nos autos, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no REsp 1542380/RJ, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 21/3/2016; AgRg no REsp 1.540.723/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/2/2016, e REsp 1.529.929/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/9/2015" (STJ, AgInt no AREsp 896.199/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 880.740/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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