- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 13/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descabida a aplicação dos arts. 1.021, § 3º, e 1.024, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015 à hipótese dos autos, porque os primeiros Embargos de Declaração, recebidos como regimental, foram opostos em 10.12.2015, incidindo no exame de sua admissibilidade o Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte Superior: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não se verifica na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.562.160/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 13/9/2016.)
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