- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 06/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. Vale pontuar que o presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3. O acórdão embargado não foi omisso e fundamentadamente concluiu que o agravo em recurso especial não se mostrou viável, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73. Isso porque, aquele recurso não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois a seguradora, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, os seguintes óbices 1) ausência de omissão do acórdão recorrido; e, 2) quanto à assertiva de cerceamento de defesa, o reexame recai no âmbito fático, vedado no STJ nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Logo, não infirmados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 5. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 628.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 6/9/2016.)
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