- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 06/09/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/73. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR MAIOR DO QUE AQUELE APRESENTADO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não caracteriza julgamento ultra petita o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que maior do que aquele apresentado pelo credor, uma vez que os cálculos apresentados refletem o que consta no título executivo judicial. Precedentes. 3. O recorrente limitou-se a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 796.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 6/9/2016.)
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