- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 06/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA Nº 284 DO STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A operadora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. 3. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 feita de forma generalizada sem particularizar as questões omissas, contraditórias ou obscuras é deficiente, o que impede a abertura da instância especial, a teor da Súmula nº 284 do STF, aplicável por analogia, no recurso especial. 4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 884 do CC/02. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF. 5. A insurgência quanto ao valor da indenização por danos morais, arbitrada no título judicial, só foi levantada nas razões do presente agravo interno, o que impede o seu conhecimento porque é vedada a inovação da pretensão recursal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 868.121/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 6/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.