- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 05/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE MERCADORIA. ROUBO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que, não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em determinadas linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho à atividade de transporte (fortuito externo). Precedentes. 2. No caso, o tribunal de origem destoou da orientação desta Corte Superior, ao reconhecer o dever de indenizar da transportadora, com base em fundamento genérico de que o roubo de cargas no Brasil é completamente previsível e que a transportadora deveria se precaver. 3. Rever o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência demandaria a revisão de matéria fático-probatória, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 175.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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