JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
02/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/08/2016, p. 02/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DEMITIDOS NO GOVERNO COLLOR. LEI N. 8.878/94. ANISTIA. CONCESSÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS N. 1.498/95 E 1.499/95. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual se considera como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por suposto dano em razão da demora da Administração Pública Federal proceder a reintegração ao cargo ou readmissão ao emprego de anistiados pela Lei n. 8.878/1994, a data de publicação dos Decretos n. 1.498/1995 e 1.499/1995, que suspenderam os procedimentos de anistia. III - Consoante jurisprudência atual desta Corte não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores e empregados de que trata a Lei n. 8.878/94, razão pela qual também não há se falar em prejuízo a ser reparado a título de danos materiais ou morais. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 700.274/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 2/9/2016.)
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