- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMISSÃO DURANTE O GOVERNO COLLOR. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL EM PROCEDER À REINTEGRAÇÃO AO CARGO OU READMISSÃO AO EMPREGO DE ANISTIADOS PELA LEI N. 8.878/94. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei n. 8.878/94, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais e morais pela demora na reintegração aos quadros do Serviço Público. Precedentes: AgRg no AREsp 476.117/SC, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp 1.452.718/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2014; AgRg no REsp 1.443.412/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/05/2014; AgRg no AREsp 365.364/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 12/02/2016; AgRg no AREsp 707.521/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/06/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.544.261/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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