JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
01/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2016, p. 01/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor da jurisprudência desta Corte, a suspensão de prazo processual em decorrência de feriado local não afeta a contagem de prazo para a interposição de recursos neste Superior Tribunal de Justiça, ou seja, se o recurso tramita nesta Corte, os prazos processuais regem-se pelo funcionamento deste tribunal, não do Tribunal a quo. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 337.189/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2013; EDcl no AgRg no AREsp 55.411/GO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/2/2012. 3. In casu, encontra-se evidenciada a intempestividade, considerando que não obstante o prazo recursal ter se iniciado no dia 20/11/2015 (sexta-feira), exaurindo-se em 24/11/2015 (terça-feira), o recurso de embargos de declaração somente foi protocolizado nesta Corte no dia 26/11/2015 (quinta-feira). 4. Aclaratórios recebidos como regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 377.069/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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