- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebe-se os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. Mantem-se o decisum que não conheceu dos primeiros aclaratórios, isso porque o termo a quo do prazo recursal, seja para os embargos de declaração, seja para a interposição do agravo regimental, iniciou-se no dia 18.2.2015 (quarta-feira), após o feriado de carnaval, e não no dia 19.2.2015, como quer induzir o embargante. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 412.739/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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