- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/08/2016, p. 30/08/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA FORMAÇÃO DE NOVA COMISSÃO. DEVIDA MOTIVAÇÃO. FALTA DE ELEMENTOS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE NOVAS PROVAS. REALIZADO APENAS NA DEFESA FINAL, AO FIM DA FASE DE INSTRUÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. VÁRIAS OPORTUNIDADES NÃO USADAS PARA REALIZAR O PLEITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AÇÃO DA CORREGEDORIA. AMPARO NA REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE. PARCIALIDADE DOS SERVIDORES DA CORREGEDORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo de demissão de policial rodoviário federal, no qual se postula a ilegalidade do processo disciplinar por meio da alegação de quatro máculas: nulidade na determinação de formação de uma nova tríade processante pela autoridade processante; o indeferimento dos pedidos do impetrante em prol da produção de mais provas; alegação de parcialidade de servidores que atuaram no feito por serem membros da Corregedoria; e nulidade de parecer da Corregedoria. 2. O feito disciplinar tem origem em representação derivada de fatos ocorrentes após acidente rodoviário que envolveu o tombamento e saque de veículo de transporte de combustível; após o acidente, foram encontrados, no almoxarifado da repartição, galões de etanol combustível com uma placa que os declarava como propriedade do impetrante. 3. Não se identifica nulidade na formação de uma segunda comissão, em razão do não acolhimento do seu relatório final, uma vez que a motivação do procedimento pela autoridade processante se mostra suficiente (fls. 217-221): a primeira comissão optou por não indiciar o impetrante, porquanto considerou serem insuficientes as provas que coletou: uma testemunha afirmou ter visto a subtração do combustível e outras que nada sabiam. Assim; a reinstauração se afigura plausível, pois, se havia insuficiência de provas, deveriam ter sido realizadas mais diligências pela comissão em prol da elucidação fática do processo disciplinar. 4. Após a reinstauração do processo administrativo disciplinar (fls. 227-228) e da designação de uma nova comissão (fl. 230) foram realizadas diversas diligências, como depoimentos (fls. 270-274; fls. 275-278; fls. 279-281; fls. 282-285; fls. 287-290; fls. 312-315; fls. 332-337; fls. 338-340) e foi realizada a juntada de um documento de defesa (fl. 330); está demonstrada a produção de provas, que evidencia a necessidade da reinstauração do feito. 5. A questão jurídica controvertida na impetração não está relacionada à apreciação dos fatos e, sim, à alegação de que não teria havido legalidade da formação de uma segunda comissão processante; afinal, em sede de mandado de segurança, não é cabível contraditar os depoimentos e as conclusões da comissão e da autoridade, em razão da impossibilidade de dilação probatória; contudo, cabe indicar que a conclusão da maioria dos membros da comissão, em prol da demissão do impetrante, possui amparo nos fatos coletados e, por fim, derivou de processo no qual houve contraditório e ampla defesa, exercitada por meio de advogado e com a oferta de razões de defesa (fls. 481-507). 6. Não houve a alegada nulidade pelo indeferimento do pedido de produção de provas; o exame dos autos demonstra ter sido o impetrante assistido por advogado ao longo da sua tramitação e ter havido oportunidades para demandar a produção de provas, na fase de inquérito, com atenção ao teor dos arts. 155 e 156 da Lei 8.112/90; as alegadas provas não produzidas foram demandadas apenas no momento da apresentação da defesa final por escrito, ou seja, após o término do inquérito e, portanto, extemporaneamente. 7. Não há falar em nulidade em razão da atuação dos servidores lotadas na Corregedoria Regional e Geral do órgão; é sabido que o Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal - Portaria 1.375/2007, do Ministério da Justiça - bem determina a atuação da Corregedoria em todos os feitos disciplinares, firmando especialmente a sua função de "proceder à análise de autuações administrativas relacionadas às questões disciplinares, propondo soluções pertinentes, de acordo com a legislação, jurisprudência e decisões administrativas vigentes" (art. 12, I), o que lhe obriga a juntada de pareceres técnicos sobre os processos. 8. A atuação da Corregedoria, enquanto instância de controle interno dos órgãos, em nada se confunde e conflita com a função das consultorias e órgãos de assessoramento jurídico, os quais possuem determinação legal para também atuar nos feitos disciplinares. Ademais, todos os pareceres, técnicos e jurídicos, não possuem caráter vinculante e, portanto, inexiste mácula. 9. As alegações de nulidade por parcialidade não estão devidamente comprovadas; para que estas tenham o condão de atrair nulidade, precisam se revestir de um acervo de provas pré-constituídas e evidentes. Precedente: MS 21.076/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.6.2016. Segurança denegada. Liminar cassada. (MS n. 22.360/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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