JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/11/2016
Data de publicação
14/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/11/2016, p. 14/02/2017

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COERÊNCIA ENTRE A PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E O DESPACHO DE INDICIAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. COMINAÇÃO EXPRESSA DA PENA DE DEMISSÃO. PROVAS ILÍCITAS, IMPERTINENTES, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS DEVEM SER INDEFERIDAS (ART. 38, § 2º, DA LEI 9.784/99). SEGURANÇA DENEGADA. Histórico da demanda 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-Policial Rodoviário Federal contra ato do Ministro de Estado da Justiça que considerou sua conduta de liberação de veículo mediante o pagamento de propina enquadrada nos arts. 116, I, II, III, 117, XI e 132, IV da Lei 8.112/1990, punível com pena de demissão, tendo apenas registrado nota de culpa em seus assentamentos funcionais, já que havia sido demitido em outro PAD. A demissão anterior está sendo contestada no MS 16.119/DF, da relatoria da eminente Min. Assusete Magalhães, ainda não tendo sido julgado. Alegações do impetrante 2. O impetrante sustenta inobservância do limite apuratório definido na Portaria Instauradora por parte do Ministro da Justiça; desproporcionalidade da pena aplicada, tendo em vista as provas produzidas; e cerceamento de defesa por não ter sido integralmente atendido seu requerimento de provas sobre a interceptação telefônica compartilhada pelo juízo criminal. Limite apuratório definido na portaria de instauração do PAD 3. A conduta descrita no despacho de indiciamento não é diversa daquela descrita na portaria de instauração, pois a segunda falou em receber vantagem para liberar veículo, enquanto o primeiro se referiu a liberar veículo mediante vantagem. Mais precisamente, a portaria de instauração falou em "apurar possíveis irregularidades funcionais ... por parte dos servidores ... por supostamente terem aceitado vantagem indevida para deixar de fiscalizar veículo com documentação irregular", enquanto o despacho de indiciamento afirma que o impetrante "valendo-se da condição de Policial Rodoviário Federal, e com intenção de auferir vantagem pecuniária, negociou a importância de "quinto negativo dobrado" R$ 500,00 (quinhentos reais) para não apreender o caminhão de placas JTA 5381 - flagrado quando transportava mercadoria para a empresa TRANSETE com a documentação irregular, não extrair as notificações e não preencher a documentação pertinente". 4. Ademais, "é firme o entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior no sentido de que apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados, sendo desnecessária tal providência na portaria inaugural, de modo que, ainda que tenha ocorrido a descrição da irregularidade pela Portaria Instauradora, tal fato impede a apuração de infrações disciplinares conexas ou o aprofundamento das investigações" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016). Proporcionalidade da pena aplicada diante das provas produzidas 5. "Não cabe, em mandado de segurança, investigar acerca da ocorrência ou não dos fatos utilizados como ratio decidendi no Processo Administrativo Disciplinar, pois implicaria o revolvimento de elementos fático-probatórios". (STJ, MS 20.875/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 03/09/2014, DJe 03/11/2014). No mesmo sentido, MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016; RMS 38.446/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 06/03/2014; MS 14.891/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016; MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/02/2011, DJe 30/08/2011. 6. A conclusão pela existência da infração está fundada não apenas nas escutas telefônicas compartilhas pelo juízo criminal, como também por depoimentos prestados e pela próprias circunstâncias fáticas, como o fato de não ter sido lavrada a autuação uma vez identificados problemas na documentação e de carga do caminhão, ficando o veículo detido por cerca de duas horas, sendo liberado após o comparecimento do diretor da empresa e do proprietário do caminhão, tudo de forma coerente com a exigência de vantagem gravada. 7. O art. 132 da Lei 8.112/90 prevê a pena de demissão para a conduta prevista no art. 117, XII, ou seja, "receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições". Alegação de cerceamento de defesa 8. Nos termos do § 2º do art. 38 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, devem ser indeferidas as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. No mesmo sentido, a previsão do art. 130 do CPC/1973 e a do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, que determinam ao juiz indeferir as as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 9. Os dados pretendidos quanto à interceptação telefônica compartilhada pelo juízo penal, como a forma pela qual foi realizada, se os equipamentos utilizados eram licenciados pela ANATEL e homologados pelo Ministério das Comunicações, não tem teriam qualquer utilidade para o processo, sendo que o impetrante nem sequer apresentou razão para justificar sua pertinência para o caso. MS impetrado pelo outro ex-PRF punido no mesmo PAD 10. O outro ex-Policial Rodoviário Federal punido no mesmo Processo Administrativo Disciplinar 08661.000664/2009-43, Luiz Antônio França Escobar, contestou a sua própria penalidade através do Mandado de Segurança 17.126, já julgado pela Primeira Seção, sob a relatoria do eminente Min. Benedito Gonçalves, tendo sido denegada a segurança. Conclusão 11. Segurança denegada. (MS n. 17.125/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 14/2/2017.)
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