- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2016, p. 29/08/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Os embargos de divergência têm como premissa basilar a ocorrência de divergência jurisprudencial entre decisões prolatadas pelos órgãos colegiados desta Corte Superior, nos termos do art. 266 do RISTJ, não sendo portanto admissível sua interposição contra decisão monocrática do relator. 2. Não se admitem embargos de divergência quando interpostos com fulcro em dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pelo mesmo órgão julgador que exarou o acórdão embargado. 3. Agravo interno que se mostra manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt nos EREsp n. 1.322.036/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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