JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/09/2016
Data de publicação
21/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/09/2016, p. 21/09/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do NCPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Os presentes embargos não reúnem as mínimas condições de serem processados, pois o acórdão embargado não adentrou no exame do mérito da controvérsia. 3. Na realidade, para apreciar as alegações desenvolvidas pelos embargantes, seria necessária a prévia discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado objeto do presente recurso, o que é vedado pela jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EAREsp n. 689.337/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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