JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
27/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 27/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. PESSOA IDOSA. NÚCLEO FAMILIAR. RENDIMENTO APROXIMADO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. ADEQUAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. 1. Trata a hipótese de pedido de assistência social realizado por pessoa idosa, cujo núcleo familiar é composto por ela e seu cônjuge, que recebe aposentadoria de aproximadamente um salário mínimo. 2. Partindo dessas premissas, vê-se, portanto, que o argumento utilizado pelo Tribunal, ao justificar-se com base tão somente na renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, acaba retornando a uma interpretação restritiva ou literal da lei. 3. Há, no entanto, entendimento consolidado da jurisprudência no sentido de que, no que concerne ao reconhecimento da condição de miserabilidade, o julgador não deve se ater à literalidade da norma, ou seja, ele pode e deve analisar outros critérios fora do âmbito da renda. 4. Não se trata, portanto, de reexame de provas, uma vez que não há análise do conteúdo fático-probatório apresentado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, mas apenas destaque da posição mais coerente com os entendimentos recentes dos tribunais superiores. 5. Os argumentos utilizados a fim de reconhecer a condição de miserabilidade da autora são, de fato, mais abrangentes e abarcam com mais precisão as condições subjetivas verificadas como exame de fatos e das provas. 6. Por sua vez, o Tribunal a quo se limitou a analisar apenas o critério econômico da parte, insistindo numa leitura restritiva da lei, enquanto a jurisprudência atual vai no sentido contrário ao fazer interpretação mais abrangente de tal critério. Tal posição é reafirmada pelo STF a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 20 da Lei 8.742/1993 (Rcl 4.374/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, 18.4.2013, Informativo 702/STF). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.612.043/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 27/4/2017.)
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