JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
27/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 27/04/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA. RENDA DO MARIDO. AJUDA DE FILHO. RESIDÊNCIA EM IMÓVEL CEDIDO POR FILHO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Maria Luiza Cruz contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, objetivando a concessão do Benefício Assistencial, previsto na Lei 8.742/1993, no valor de um salário mínimo. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do INSS. 4. Verifica-se que a Corte Regional afastou o critério puramente objetivo para a comprovação da insuficiência de meios para prover a subsistência do necessitado, e, examinando "todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa ao art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03" (fl. 181, grifo acrescentado), concluiu que "não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora." (fl. 181, grifo acrescentado). 5. Esclareceu ainda a Corte Regional que a autora mora no imóvel do seu filho Edegar Alexandre, que trabalha para a Prefeitura, e conta com a ajuda dele. Além de residir com o seu marido, que recebe uma aposentadoria de um salário mínimo. 6. Enfim, no "caso dos autos, o pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias, por não reconhecer, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a condição de necessidade que justifique a concessão do benefício, baseado em análise social que não limita-se ao exame da renda per capita" (AgRg no AREsp 645.461/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/03/2016). 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.642.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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