- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 26/09/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR, ENQUANTO AGUARDA VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO SEU REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONIBILIZADA EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Consoante a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". III - Na hipótese, restou demonstrada a existência de vaga em estabelecimento penal compatível com o regime intermediário, embora distinto de colônia agrícola ou industrial, não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser reparado. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. (HC n. 357.805/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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