- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 10/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMPATIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA COLOCAÇÃO NO REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL. CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL NO PRESÍDIO. POSSIBILIDADE. GOZO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME SEMIABERTO. ANÁLISE DA ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDARIA A INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO MANDAMUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Diante de tais premissas foi editada a Súmula Vinculante n. 56. 3. In casu, todavia, não se verifica a presença de referida hipótese excepcional, ou seja, ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário, tendo em vista que o paciente foi efetivamente inserido no regime semiaberto, cumprindo pena em ala separada do presídio e usufruindo dos benefícios inerentes ao mencionado regime, como saídas temporárias e atividade laborativa. 4. O debate sobre as condições de recolhimento em tela demandaria incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 374.082/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.)
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